IMISSÃO NA POSSE: O que é?
A (ação de) imissão na posse é uma medida judicial em casos onde quem adquiri um imóvel, por algum motivo, não pode exercer seu direito de usufruto privado, ou seja, possui a propriedade mas não a posse desse bem (que está sendo exercida por terceiro).
Justamente por isso, costuma ser indicada para casos aquisição de imóveis em leilões, sendo arrematados imóveis com pessoas ali residindo, situação em que os proprietários acabam por não deter a posse desse imóveis.
MAS O QUE É POSSE E DIREITO DE POSSE?
Possuidor é todo aquele que possuir, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes relativos à propriedade, conforme art. 1.196 do CC/02, enquanto direito de posse é o direito de usufruir desse bem.
Exemplo de poderes do proprietário: direito de usar, gozar e dispor da imóvel, bem como o direito de reaver o mesmo de quem injustamente o possua ou detenha, entre outros.
Além disso, a posse pode se dividir em direta, quando o proprietário possuir contato direto com esse bem (ex: proprietário que reside no bem), ou indireta, quando, mesmo detendo os direitos de posse e propriedade, outro utilize seu bem.
REQUISITOS
Podem ser resumidos na comprovação da propriedade do imóvel, impossibilidade de usufruto do bem pelo proprietário, perda de legitimidade do uso do imóvel pelo antigo possuidor ou proprietário e resistência / utilização injusta do bem.
Vale lembrar que, em caso de perda da posse ou da propriedade de um bem por meio da utilização de violência, de forma clandestina ou precária, poderá ser configurado esbulho possessório, que pode contar com implicações penais, inclusive.