MITOS E VERDADES SOBRE NEGATIVAÇÃO – POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Você já foi negativado, sofreu com tentativas incessantes de cobrança ou ofertas incessantes de serviços ou produtos?
Bom, eu mesmo já fui “negativado” e não tenho vergonha em admitir (e, com todo o respeito, você também não deveria 😊).
✅ Primeiro, porque TODO mundo está sujeito a passar por essa situação e o fato de você dever não define, necessariamente e por si só, o seu caráter.
✅ Segundo, porque, em muitos casos, as empresas credoras ignoram completamente o que a Lei determina, tratando o inadimplente de forma humilhante e vexatória, o que não se pode aceitar.
1) O DEVEDOR PRECISA SER AVISADO DA NEGATIVAÇÃO?
SIM! O mesmo tem direito de receber notificação do órgão de proteção ao crédito sobre negativação, de forma prévia, informando sob as cominações legais caso não pague o valor da dívida.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 43, § 2º, CDC.
2) DÍVIDA RENEGOCIADA, NOME DEVE CONTINUAR “SUJO” ATÉ A QUITAÇÃO?
NÃO! Havendo renegociação, surge uma nova dívida (fenômeno jurídico da “novação”), extinguindo a antiga. Sendo que, após o pagamento da primeira parcela, o nome do devedor deverá ser retirado dos cadastros negativos em até 5 dias. O mesmo prazo vale para casos de pagamento integral!
Se tal prazo não for respeitado, o consumidor tem o direito de entrar com ação judicial contra a empresa até então credora, requerendo a imediata exclusão e indenização por dano moral presumido, juridicamente chamado de dano moral “in re ipsa”, ou seja, basta que o consumidor prove a prática do ato ilícito para, em tese, surgir o dever de indenização.
FUNDAMENTO LEGAL: REsp 1.424.792 – STJ e art. 43, § 3º, CDC.
3) EXISTE PRAZO PARA RETIRADA DE MEU NOME?
SIM! O prazo é de 5 anos! Após, a inscrição deverá ser retirada dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, deverá ser retirada se a dívida em si prescrever, independentemente de ter passado 5 anos do ato da inscrição.
Isso não quer dizer, necessariamente, que a dívida não mais existe, o que muda é que a empresa não poderá mais pleitear judicialmente a dívida (observando o prazo prescricional da modalidade de crédito em cada caso), podendo cobrar extrajudicialmente (desde que não abuse de seu direito com ligações incessantes, por exemplo), ficando registrado o apontamento de dívida em seu cadastro.
FUNDAMENTO LEGAL: Súmula 323 – STJ e art. 43, § 1º, CDC.
4) A EMPRESA CREDORA PODE ADOTAR QUALQUER MEIO PARA COBRAR A DÍVIDA?
ABSOLUTAMENTE NÃO! Cobrar mediante ligações ou mensagens incessantes ou atos de constrangimento, podem e devem ser considerados abuso de direito por cobrança abusiva, inclusive, ensejando denúncia ao Procon de sua localidade para que as ligações ou mensagens parem e, dependendo do caso, cabendo indenização por danos morais.
A indenização também pode ser pleiteada se as ligações ou mensagens forem de ofertas de produtos ou serviços, cabendo também, neste caso, denúncia ao PROCON ou Reclame Aqui, por exemplo.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 42, CDC.
5) O CREDOR PODE NEGAR CRÉDITO MESMO COM MEU NOME “LIMPO”?
SIM! É direito da empresa negar novos empréstimos ou financiamentos em razão do histórico do consumidor. O que a grande maioria não sabe é que, muitas vezes, é o próprio Banco Central que disponibiliza esse histórico pelo seu Serviço de Informações de Crédito, o qual mantém dados do cidadão por até 2 anos.
O problema principal é que as empresas podem copiar as informações, mantendo os dados para sempre em seus cadastros, compilando-os “eternamente”. E isso ninguém te fala!
DICA 1: Se você está em situação parecida, com nome limpo e não conseguindo crédito, peça sempre resposta escrita por parte da empresa, pois é dever desta ser transparente nas suas relações em atenção ao dever de informação.
DICA 2: Havendo processo discriminatório ou negativa injustificada, o consumidor poderá fazer reclamação no portal consumidor.gov.br ou ajuizar ação de indenização por danos morais.